Em decisão unânime no REsp 1.827.303/SC, a Segunda Turma do STJ consolidou interpretação técnica e equilibrada sobre a proteção das áreas de restinga no Brasil.
A controvérsia surgiu em ação civil pública do Ministério Público de Santa Catarina, que buscava reconhecer toda vegetação de restinga como Área de Preservação Permanente (APP) — independentemente de sua função ecológica ou localização.
O entendimento do STJ
A ministra relatora, Maria Thereza de Assis Moura, reafirmou que o regime jurídico ambiental brasileiro já estabelece critérios objetivos para proteção dessas áreas:
✅ É APP quando:
- situadas em faixa mínima de 300 metros a partir da linha de preamar máxima (Res. CONAMA 303/2002, art. 3º, IX);
- possuírem função de fixar dunas ou estabilizar manguezais (art. 4º, VI, Lei 12.651/2012).
❌ Não é APP automaticamente toda área com vegetação de restinga.
Proteção permanece — sem ativismo normativo
A relatora salientou que há outros mecanismos legais de tutela, especialmente a Lei da Mata Atlântica (Lei 11.428/2006), que restringe severamente a supressão de vegetação nativa em estágio médio ou avançado.
Assim, a decisão:
• mantém proteção ambiental robusta, com base científica e legal;
• evita a criação judicial de categorias de APP não previstas em lei;
• garante segurança jurídica para proprietários, empreendedores e órgãos ambientais.
Ao analisar a discussão — entre considerar toda restinga como APP ou apenas nos casos previstos em lei — a relatora confirmou a aplicação conjunta do art. 4º, VI, do Código Florestal e do art. 3º, IX, da Resolução CONAMA 303/2002, deixando claro que a proteção como APP ocorre em duas hipóteses complementares:
“É, portanto, considerada como Área de Preservação Permanente a restinga:
a) em faixa mínima de 300 metros, medida a partir da linha de preamar máxima; e
b) em qualquer local ou extensão, quando coberta por vegetação com função de fixadora de dunas ou estabilizadora de manguezais.
(…) O comando normativo é claro ao restringir o alcance do termo restinga [no item b] às situações em que a vegetação desempenha essa função. (…) Pela evolução legislativa, há outros regimes protetivos ao ecossistema de restinga fora de APP. Assim, voto pelo parcial provimento do recurso especial para reconhecer como APP as hipóteses (a) e (b) acima.”
Segurança jurídica e sustentabilidade
A solução prestigiou o equilíbrio entre preservação ambiental e desenvolvimento sustentável, evitando decisões que possam impactar áreas urbanas consolidadas do litoral brasileiro.
A decisão foi unânime e acompanhou integralmente o voto da relatora.
Processo: REsp 1.827.303/SC
Julgamento: 11/02/2025
Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura


