O Juízo da 1ª Vara do Foro de Iguape/SP, na Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público, entendeu que edificações consolidadas antes da criação da Área de Proteção Ambiental (APA) não estão sujeitas às restrições ambientais posteriores, afastando a demolição e demais penalidades ao responsável.
📌 O caso:
O Ministério Público pleiteava a demolição de um clube situado em Ilha Comprida/SP, sob o fundamento de que a construção estaria em área de preservação ambiental, onde apenas empreendimentos voltados à pesquisa seriam permitidos. Requereu, ainda, a remoção dos entulhos e o replantio da vegetação nativa, além de indenização por danos ambientais.
⚖️ A decisão:
O magistrado destacou que o empreendimento foi edificado em 1969, época em que a área possuía classificação urbana, e que a regulamentação ambiental posterior não pode retroagir para penalizar ocupações legítimas. Além disso, pontuou que a administração pública permaneceu inerte por anos, permitindo a consolidação da construção sem qualquer medida administrativa ou judicial.
📢 Trecho da sentença:
“A ocupação do local iniciou-se anteriormente à promulgação do Decreto Estadual n. 30.817/1989, que regulamentou a APA da Ilha Comprida. Assim, à época da construção, não havia impedimento legal para sua edificação.”
🚨 Conclusão:
O pedido do MP foi julgado improcedente, evitando uma demolição que, além de ilegal, poderia gerar novos danos ambientais à fauna e flora locais.
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Fonte: direitoambiental.com