De acordo com a Súmula 467 da Primeira Seção do STJ, julgado em 13/10/2010, DJe 25/10/2010, prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental.
Isso quer dizer que uma vez finalizado o processo administrativo ambiental, a Administração tem o prazo de 5 anos para promover a execução da multa em face do transgressor. Se assim não o fizer estará prescrita a sua pretensão e não poderá mais cobrar a multa do infrator.
Importante ressaltar, que há na legislação uma diferença entre as figuras do poluidor e do transgressor. Poluidor é aquele que é direta ou indiretamente responsável pelo dano ambiental. Já transgressor é aquele que diretamente, infringe as regras de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do ambiente.
Estas figuras – poluidor e transgressor – podem ou não existir isoladamente e/ou coexistir na mesma pessoa, mas uma coisa é certa, mesmo que o prazo prescricional de cinco anos tenha escoado, é possível cobrar a recomposição dos danos ainda não reparados.
Autor: Gustavo Barbosa Godoy, advogado especialista em Direito Ambiental.