A demolição da obra e a recuperação ambiental já acarretam despesas consideráveis por si só. Portanto, em respeito aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, a imposição adicional de uma multa como forma de compensação extra só é justificável em situações realmente excepcionais, quando a recuperação da área não é viável ou diante das circunstâncias específicas do caso.
Fonte: TRF-4 – AC: 50023707520124047216 SC 5002370-75.2012.4.04.7216, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 01/06/2021, TERCEIRA TURMA