As APPs são áreas, cobertas ou não por vegetação nativa, especialmente protegidas pela legislação em razão de sua importância de sua função ambiental que pode ser preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.
Deve-se ter em mente, contudo, que as APPs são configuradas por um critério topográfico (art. 4º da Lei 12.651/12) e por um critério funcional (art. 3º, II da Lei 12.651/12). Assim, quando a área perder as funções acima anotadas (critério funcional), mesmo que esteja situada nos locais determinados na lei, (critério topográfico) e não houver a possibilidade de se recuperar estes papéis, a área perderá também a proteção da lei.
Como exemplo pode-se citar as contruções situadas em areas consolidadas pela ocupação humana como as construções em margens de rios dentro de cidades.
Uma vez perdida esta função e estando a área isolada em meio ao adensamento populacional, não faz sentido que a Administração, omissa em seu dever de fiscalizar no passado, pretenda demolir a construção situada numa área que não mais possui as características que a lei pretende proteger.