O art. 3º da Lei da Ação Civil Pública afirma que a ACP pode ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Em vista dessa redação, havia dúvida acerca da possibilidade de cumulação de pedidos de recomposição dos danos ambientais e de indenização.
No STJ a posição sedimentada ao longo dos anos era no sentido de ser possível tal cumulação.
Assim, em 12/12/2018 foi aprovada a Súmula 629-STJ:
Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.
A inteligência da Súmula 629 do STJ encontra amparo no Princípio da Reparação Integral, pois nem sempre será possível recompor-se a situação anteriormente observada através de simples comando que implique numa obrigação de fazer ou de não fazer, havendo ocasiões em que será necessária condenação pecuniária.
É preciso entender, portanto, que mesmo que seja possível a recomposição dos danos ambientais , tal fato não afasta, necessariamente, a possibilidade de haver cumulação de indenização, que pode decorrer, por exemplo da necessidade de compensar a coletividade do período em que o patrimônio ambiental ficou ou ficará comprometido, vez que: “não é apenas a agressão à natureza que deve ser objeto de reparação, mas a privação, imposta à coletividade, do equilíbrio ecológico, do bem estar e da qualidade de vida que o recurso ambiental proporciona”, REsp 1328753- MG, REsp. 1.702.981 – SC. Importa observar, que nos termos da decisão proferida no AgInt no REsp. 1538727/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, de 07/08/2018, a obrigação de indenizar, deve ser aferida caso a caso, pois se o ambiente atingido pela conduta antrópica for imediata e completamente restabelecido à condição original, não haverá motivos para indenização.
Autor:
Gustavo B. Godoy é advogado especializado em Direito Ambiental, membro da Comissão de Direito Ambiental da OAB-ES.